
Nesta página você encontra os principais caminhos para solicitar o cancelamento, obter o protocolo, excluir dependentes e confirmar se o pedido foi efetivamente processado.

Primeiro, identifique como o plano foi contratado.
As regras da ANS diferenciam:
O canal para fazer a solicitação muda conforme essa modalidade.
Nos planos individuais ou familiares abrangidos pela RN 561/2022, o titular pode solicitar o cancelamento diretamente à operadora.
A solicitação pode ser feita:
presencialmente, nos locais indicados pela operadora;
por telefone, pelo canal disponibilizado pela operadora;
pela internet, na página da operadora.
Ao realizar a solicitação, peça e guarde o comprovante de recebimento.
Antes de encerrar o atual, compare preços, rede credenciada, cobertura, carências e condições de contratação do novo plano.
Sim, no plano individual ou familiar abrangido pelas regras da RN 561, o telefone é um dos meios previstos para solicitar o cancelamento.
Antes de ligar, tenha disponíveis os dados solicitados pela operadora para identificação do titular.
Durante o atendimento:
deixe claro que deseja cancelar o contrato;
confirme a data da solicitação;
anote o protocolo;
solicite o comprovante.
Leia também: SAC dos Planos de Saúde
Para o plano individual ou familiar abrangido pela RN 561, a internet também é um dos meios previstos.
Quando a solicitação é realizada pela página da operadora, deve haver resposta automática e protocolo que comprovem o pedido.
Guarde esse documento.
A disponibilidade de cancelamento diretamente pelo aplicativo depende dos recursos oferecidos pela operadora.
Se não encontrar essa opção no app, isso não elimina os outros canais previstos para a modalidade de contratação.
Leia também: App da Operadora
Depende dos canais disponibilizados pela empresa e da modalidade do contrato.
Não presuma que simplesmente enviar uma mensagem para qualquer número de WhatsApp da operadora concluiu o cancelamento.
Confirme se aquele é um canal oficial habilitado para a solicitação e exija protocolo ou comprovante.
Leia também: WhatsApp dos Planos de Saúde
No plano coletivo empresarial, o procedimento é diferente.
O titular pode solicitar à pessoa jurídica contratante, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de um dependente.
A empresa tem até 30 dias para comunicar a solicitação à operadora.
Se isso não ocorrer nesse período, o beneficiário titular pode solicitar sua exclusão diretamente à operadora.
A exclusão produz efeito imediato a partir da ciência da operadora.
Portanto, se você possui plano pela empresa onde trabalha, procure inicialmente o RH ou setor responsável pelo benefício.
Não é o primeiro caminho previsto para o coletivo empresarial.
O pedido é feito inicialmente à pessoa jurídica contratante.
Entretanto, se a empresa não comunicar a solicitação à operadora dentro do prazo de 30 dias previsto na regulamentação, o titular pode solicitar a exclusão diretamente à operadora.
No coletivo por adesão, o beneficiário titular pode solicitar sua exclusão ou a de dependente:
à pessoa jurídica contratante;
à administradora de benefícios, quando participar do contrato;
diretamente à operadora.
Essa é uma diferença importante em relação ao coletivo empresarial.
Consulte seus documentos contratuais, aplicativo, portal ou atendimento da operadora.
Você também pode observar quem aparece como contratante e responsável administrativo pelo plano.
Se estiver em dúvida, pergunte diretamente:
“Qual é a modalidade de contratação do meu plano: individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão?”
Essa informação ajuda a identificar o canal correto para solicitar o cancelamento.
O foco da solicitação é deixar inequívoca a vontade de cancelar o contrato ou excluir o beneficiário, conforme o caso.
Não aceite que uma tentativa de retenção comercial seja confundida com a conclusão do seu pedido.
Ao final, tenha um protocolo ou comprovante que demonstre que a solicitação foi recebida.
Nas situações regulamentadas pela RN 561, a solicitação possui efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, conforme o caso.
Depois desse momento, não se deve presumir que a cobertura continuará disponível normalmente.
Esse ponto merece atenção principalmente para quem pretende trocar de plano.
Compare as opções antes de encerrar a cobertura atual, principalmente se pretende aproveitar carências ou fazer portabilidade.
Se a intenção é continuar com assistência privada, é prudente organizar a nova contratação antes de encerrar o plano atual.
Isso é especialmente importante em uma portabilidade de carências.
Na portabilidade, a ANS orienta que, depois de já estar vinculado ao novo plano, o consumidor solicite o cancelamento do plano de origem em até 5 dias e guarde o comprovante.
Leia também: Portabilidade de Carências
Cancelar um contrato não significa que as carências cumpridas serão automaticamente reconhecidas em qualquer contratação futura.
Se pretende mudar de plano mantendo períodos já cumpridos, verifique antes do cancelamento se você atende aos requisitos da portabilidade de carências ou se existe outra condição aplicável à nova contratação.
Não cancele primeiro para descobrir isso depois.
A RN 561 estabelece que a rescisão do contrato ou exclusão do beneficiário independe do adimplemento contratual.
Isso não significa que as dívidas desapareçam.
Mensalidades vencidas e eventuais coparticipações relativas a utilizações anteriores podem continuar sendo devidas.
Não.
O cancelamento não elimina automaticamente débitos anteriores.
A regulamentação prevê que contraprestações vencidas e eventuais coparticipações relacionadas a serviços utilizados antes do cancelamento ou exclusão continuam sendo de responsabilidade do beneficiário.
Nos contratos individuais ou familiares, a RN 561 prevê que o pedido não afasta eventual multa rescisória quando ela estiver prevista contratualmente e a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de 12 meses, observadas as condições regulamentares.
Para entender as regras contratuais em profundidade, consulte:
Leia também: Cancelamento do Plano de Saúde — regras e direitos
Sim, existem regras para solicitação de exclusão de beneficiário dependente.
O procedimento depende da modalidade do contrato.
No coletivo empresarial, por exemplo, o titular pode solicitar à pessoa jurídica contratante sua própria exclusão ou a de dependente.
No coletivo por adesão, existem os canais previstos na RN 561 para essa solicitação.
Esse ponto depende da modalidade.
A RN 561 prevê, no individual ou familiar, que a exclusão do titular não extingue necessariamente o contrato, assegurando aos dependentes já inscritos a manutenção nas mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações decorrentes.
Nos coletivos empresarial e por adesão, a situação dos dependentes após a exclusão do titular observa as disposições contratuais aplicáveis.
Pelas regras da ANS para o cancelamento a pedido abrangido pela regulamentação, a solicitação possui efeito imediato a partir da ciência da operadora.
A orientação regulatória da ANS esclarece que o pedido não deve ser feito para processamento em uma data futura.
Se pretende usar o plano até determinada data, considere esse efeito antes de formalizar o pedido.
A solicitação regulamentada possui caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios, conforme o caso.
Por isso, confirme a decisão antes de concluir o pedido.
Não conte com a possibilidade de simplesmente cancelar o cancelamento depois.
Após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, a operadora ou administradora de benefícios deve encaminhar o comprovante do efetivo cancelamento ou desligamento em até 10 dias úteis, por meio que assegure a ciência do beneficiário.
Isso não significa que o plano continuará ativo durante esses 10 dias.
O efeito da solicitação ocorre conforme as regras anteriores; o prazo de 10 dias úteis refere-se ao envio do comprovante do efetivo cancelamento ou exclusão.
Guarde principalmente:
protocolo da solicitação;
comprovante de recebimento do pedido;
comprovante do efetivo cancelamento ou exclusão;
e-mails ou mensagens relacionadas à solicitação;
eventuais documentos de cobrança posteriores.
Se estiver fazendo portabilidade, o comprovante de cancelamento do plano de origem também é especialmente importante.
A regulamentação determina que o comprovante do efetivo cancelamento ou exclusão informe eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora.
A cartilha da ANS também orienta que o documento informe elementos como a data e hora da solicitação e eventuais cobranças relacionadas ao período pertinente.
Primeiro identifique a competência e a origem do valor.
Uma cobrança posterior não significa necessariamente que o cancelamento não ocorreu, porque podem existir valores referentes a mensalidades vencidas, coparticipações ou utilizações anteriores à solicitação.
Se não reconhecer a cobrança, entre em contato com a empresa e apresente o comprovante de cancelamento.
Leia também: Fatura do Plano de Saúde
Não presuma que sim.
Nas situações abrangidas pela RN 561, o cancelamento ou exclusão produz efeito imediato a partir da ciência pertinente.
A regulamentação também prevê que despesas decorrentes de utilizações posteriores à solicitação, inclusive em situações de urgência ou emergência, podem correr por conta do beneficiário.
Esse é mais um motivo para não formalizar o cancelamento antes de organizar sua continuidade assistencial.
Deixe o pedido claramente registrado pelo canal adequado à modalidade e guarde os comprovantes.
Se houver dificuldade para exercer o cancelamento conforme as regras aplicáveis, procure inicialmente o SAC da operadora.
Persistindo o problema, utilize a Ouvidoria.
Se a questão não for solucionada, a ANS disponibiliza canais para reclamações sobre planos de saúde.
Leia também: SAC dos Planos de Saúde
Leia também: Ouvidoria dos Planos de Saúde
Leia também: Como fazer uma Reclamação na ANS
No individual ou familiar abrangido pela RN 561, a regulamentação prevê diferentes formas de solicitação, incluindo atendimento telefônico e página da operadora na internet, além do presencial.
Portanto, a página deve orientar o usuário a utilizar os canais regulamentados e guardar o protocolo.
O procedimento regulatório depende principalmente da modalidade de contratação, e os canais específicos dependem da operadora.
Antes de concluir a solicitação, confirme:
qual é a modalidade do seu contrato;
se já possui outro plano, caso queira continuar coberto;
se pretende fazer portabilidade de carências;
se existem dependentes vinculados;
como ficará a situação deles;
se existem mensalidades ou coparticipações pendentes;
qual é o canal correto para solicitar o cancelamento;
como obter e guardar o protocolo e o comprovante.
Depois da solicitação, acompanhe o recebimento do comprovante definitivo.
Compare opções considerando mensalidade, rede credenciada, cobertura, acomodação e condições de contratação antes de encerrar o plano atual.

Hub central com todos os canais de contato, suporte e links úteis de autoatendimento.

Orientações sobre como baixar, acessar e utilizar o aplicativo oficial da operadora no celular.

Passo a passo e regras para solicitar o cancelamento ou rescisão do contrato de saúde.

Instruções para emitir, acessar a versão digital ou solicitar a segunda via do cartão de identificação.

Informações sobre detalhamento de cobranças, historico de pagamento e envio de faturas mensais.

Canal de última instância para mediação e resolução de solicitações não solucionadas no SAC.

Guia de acesso à área logada do cliente no site para consultas de serviços e solicitações.

Guia para registrar demandas ou denúncias junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Central Telefônica e Serviço de Atendimento ao Consumidor para dúvidas gerais e suporte rápido.

Instruções e atalhos para emissão rápida da segunda via de boletos pendentes ou atualizados.

Procedimentos para migração de categoria, mudança de acomodação ou portabilidade de carências.

Link direto e orientações para suporte ágil via assistente virtual ou atendente no WhatsApp.
O procedimento depende da modalidade.
No individual ou familiar abrangido pela RN 561, o titular pode solicitar diretamente à operadora presencialmente, por telefone ou pela internet.
Nos coletivos, existem procedimentos específicos.
No plano individual ou familiar abrangido pela regulamentação, sim.
O atendimento telefônico é um dos meios previstos para a solicitação.
Sim, para o individual ou familiar abrangido pela RN 561, a página da operadora na internet é um dos canais previstos.
A solicitação online deve gerar resposta automática e protocolo.
A solicitação pode ser feita à pessoa jurídica contratante, à administradora de benefícios quando participante do contrato ou à própria operadora.


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